Processo 0801350-66.2024.8.18.0003
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801350-66.2024.8.18.0003 RECORRENTE: EDNA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, THIAGO DE MORAIS DA CRUZ SANTOS RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual aposentada, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, contra sentença que julgou improcedente ação revisional de aposentadoria ajuizada em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV. A autora pleiteia a adequação de seus proventos ao piso nacional da enfermagem previsto na Lei Federal nº 14.434/2022, com pagamento das diferenças retroativas. A sentença recorrida concluiu pela ausência de comprovação suficiente do direito alegado, em razão da insuficiência documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que julgou improcedente o pedido por insuficiência probatória, sem prévia intimação da parte autora para complementar a documentação, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se, diante da natureza da prova e da disponibilidade dos documentos pela Administração Pública, seria necessária a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a regularização da instrução processual antes da prolação de decisão de mérito fundada em insuficiência documental. 4. O art. 321 do CPC determina que o juiz intime a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial quando verificar irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. 5. O julgamento de improcedência por ausência de provas, sem prévia determinação para juntada dos contracheques faltantes, configura decisão surpresa e viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. 6. Em demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, os dados remuneratórios da servidora inativa encontram-se sob posse da própria Administração, circunstância que autoriza a mitigação do rigor do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias à instrução do feito. 8. A juntada de contracheque demonstrando percepção de proventos inferiores ao piso pretendido afasta a conclusão de ausência absoluta de provas e evidencia a possibilidade de saneamento da irregularidade documental. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a nulidade da sentença que julga antecipadamente improcedente a demanda por insuficiência probatória sem oportunizar a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O julgamento de improcedência fundado em insuficiência probatória, sem prévia intimação da parte para…
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