Processo 0801350-71.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801350-71.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801350-71.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Tarifas] Autor(a): JOANA MARCULINO LEITE Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais acumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por JOANA MARCULINO LEITE em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial de ID 111073818, afirma ser pessoa idosa, de pouca instrução e em situação de vulnerabilidade econômica, percebendo benefício previdenciário de aposentadoria no valor líquido de R$ 1.427,81 . Relata que mantém conta bancária junto à instituição ré exclusivamente para o recebimento de seus proventos, mas passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica “Cesta B. Expresso 4” . A demandante sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços, argumentando que as cobranças corroem sua renda de subsistência e configuram prática abusiva. Em razão disso, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, que totalizam a quantia de R$ 2.164,80, além do pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,0. Juntou documentos pessoais, extratos bancários e histórico de créditos do INSS. No curso do processo, houve a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que havia deferido apenas parcialmente a gratuidade judiciária. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática terminativa proferida no Agravo nº 0811343-92.2025.8.15.00, deu provimento ao recurso para conceder a assistência judiciária gratuita total à autora, considerando sua condição de aposentada e o caráter alimentar de sua remuneração. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 125913110. Preliminarmente, arguiu a necessidade de averiguação de possível litigância abusiva com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sustentando a existência de petições genéricas e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que a autora utiliza regularmente os serviços bancários da conta corrente, o que evidenciaria uma anuência tácita. Alegou a incidência do princípio da boa-fé objetiva e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), sustentando que a inércia da autora por longo período impediria a restituição. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição na forma simples. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 131233115, na qual rechaçou as preliminares de litigância abusiva e falta de interesse de agir. No mérito, reiterou que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado que justificasse os descontos de tarifas, reforçando a violação às Resoluções do Banco Central e ao Código de Defesa do Consumidor. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. O banco réu afirmou que os documentos acostados à defesa seriam suficientes para o deslinde da causa, enquanto a parte autora informou não possuir mais provas a produzir e requereu aplicação das normas consumeristas e das resoluções bancárias pertinentes ao caso. Os autos vieram…

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