Processo 0801350-84.2026.8.20.5162

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801350-84.2026.8.20.5162
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801350-84.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLPHO SANTANGELLO NASCIMENTO MEDEIROS REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com arrimo no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, elabora-se um breve resumo dos fatos relevantes constantes dos autos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais na qual o autor alega ser titular de cartão de crédito emitido pela primeira ré sob a bandeira da segunda ré, vindo a sofrer com dezoito recusas sucessivas e injustificadas de transações comerciais sob a mensagem de "Não autorizada" em outubro, mesmo dispondo de limite de crédito e faturas pagas (Id 183190410). Sustenta que o próprio canal de suporte eletrônico das rés admitiu a existência de instabilidade sistêmica, pleiteando a condenação solidária das demandadas ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais (Id 183190410). A ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. contestou arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da decretação de liquidação extrajudicial da corré Will Financeira em janeiro de 2026 e, no mérito, alegou fortuito regulatório, ausência de nexo causal com base no REsp nº 2.212.357/RS, além da inexistência de ato ilícito e de danos morais (Id 185104389). Por sua vez, a ré Will Financeira S.A. contestou aduzindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva cruzada imputando a responsabilidade à bandeira, ausência de interesse de agir por constar o cartão com status ativo e necessidade de suspensão do feito nos termos da Lei nº 6.024/1974; no mérito, alegou a fragilidade das provas, exercício regular de direito em filtros antifraude, culpa exclusiva de terceiro referente às máquinas dos lojistas e inocorrência de abalo moral (Id 185670246). FUNDAMENTAÇÃO De início, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial deduzida pela ré Will Financeira (Id 185670246). A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos preconizados no artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, contendo uma narrativa lógica, clara e precisa dos fatos, a causa de pedir perfeitamente delineada e pedidos delimitados que permitiram o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas, não se vislumbrando qualquer vício formal capaz de obstar o julgamento do mérito. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Mastercard Brasil (Id 185104389) e de ilegitimidade passiva cruzada arguida pela Will Financeira (Id 185670246). A hipótese dos autos versa sobre evidente relação de consumo, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cujos artigos 7º, parágrafo único, e 14 estabelecem a responsabilidade solidária e objetiva de todos os integrantes que participam e auferem proveito econômico na cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. A bandeira do cartão atua de forma conjunta com a instituição financeira emissora, estampando sua marca no plástico disponibilizado ao mercado e gerando no consumidor a legítima expectativa de segurança e eficiência tecnológica na prestação do serviço,…

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