Processo 0801350-89.2025.8.20.5107

TJRN • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0801350-89.2025.8.20.5107
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0801350-89.2025.8.20.5107 Polo ativo: JECIANE SILVA FERNANDES DE SOUZA e outros (2) Polo passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Eronides Cândido de Oliveira. Os autos foram redistribuídos a este juízo após declínio de competência da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN (Id. 160844315). O Estado do Rio Grande do Norte requereu diligências quanto aos bens a serem inventariados (Id. 162775992). O inventariante, José Moraes Neto, requereu a retificação/alteração do termo de compromisso anteriormente firmado, a fim de que dele constem poderes expressos para representar o espólio perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) e demais órgãos correlatos, possibilitando a prática de atos de natureza cadastral e administrativa relativos às empresas vinculadas ao de cujus, tais como alterações de endereço, atualização de dados e ajustes formais em contratos sociais, sem implicar disposição patrimonial, alienação de quotas ou modificação do controle societário, bem como, subsidiariamente, a expedição de alvará ou ofício que autorize tais providências, com posterior averbação do termo retificado nos autos (Id. 177750691). Érica Cristine Carvalho de Oliveira e Eva Danielle Carvalho de Oliveira Souza pugnaram pelo indeferimento do pleito do inventariante, oportunidade em que requereram a prestação de contas da gestão do patrimônio do espólio (Id. 179333648). Sobreveio ao Id. 180754802 o substabelecimento com reserva de poderes de José Moraes Neto, no exercício do mandato conferido por Jeciane Silva Fernandes de Souza, em favor de Felipe Augusto de Oliveira Franco (Id. 180754802). O inventariante, José Moraes Neto, requereu medida cautelar incidental de não aproximação em face de José Roberto de Souza, companheiro de herdeira, visando resguardar a administração e integridade dos bens do acervo hereditário. Alega, em síntese, que o demandado, em 09/04/2026, compareceu à fazenda e ao estabelecimento comercial pertencentes ao espólio, acompanhado de policiais militares armados, adotando postura intimidatória e proferindo ordens a empregados para que não realizassem movimentações no gado, gerando temor, risco de abandono das atividades e comprometimento da administração do patrimônio. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imposição de medida de não aproximação do requerido no raio de 500 metros dos bens do espólio, bem como a abstenção de contato ou intimidação de empregados, com fixação de multa e expedição de ofícios às autoridades policiais. É o breve relato. Decido. O art. 48 do Código de Processo Civil estabelece, de forma categórica, que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". O parágrafo único, do referido artigo, dispõe que “Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer…

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