Processo 0801350-95.2026.8.14.0136
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801350-95.2026.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: CHISLEIDY LEAO SANTOS CAVALCANTE Endereço: Rua Mariana França Pinheiro, 21, Novo Horizonte II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-221 REQUERIDO: Nome: RENATO MACHADO MELO Endereço: Avenida JK, 199, Vale Dourado, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-149 SENTENÇA Termo de Audiência – Microsoft TEAMS - UNA PROCESSO: 0801350-95.2026.8.14.0136 REQUERENTE: CHISLEIDY LEAO SANTOS CAVALCANTE REQUERIDO: RENATO MACHADO MELO DATA: 27/05/2026 HORÁRIO:10:30 REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo. Sr. Dr. DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve. O(a) autor(a) (atuando em causa própria), Dra. Chisleidy Leao Santos Cavalcante, OAB/PA 21.165. A advogada do requerido, Dra. Geovanna Julia Garcia Soares – OAB/GO 65.619. CORRÊNCIAS: a- Instada as partes acerca de acordo, não transigiram. b- O requerido pugna pela colheita do depoimento pessoal da autora. c- A autora afirma que já juntou impugnação à contestação em memoriais escritos. DECISÃO EM AUDIÊNCIA: mantenham os autos conclusos para sentença. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Chisleidy Leão Santos Cavalcante em face de Renato Machado Melo. I - DAS PRELIMINARES I.I - Da Ilegitimidade Ativa (Ausência de Prova da Propriedade) O Requerido suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a Autora não teria comprovado a propriedade da piscina destruída. Contudo, tal preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. A legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A Autora afirma ser proprietária do bem e instruiu a inicial com contrato de compra e venda e fotografias que, segundo alega, demonstram a sua titularidade. Se a prova é suficiente ou não para atestar a propriedade, trata-se de questão meritória. Ademais, no sistema do Juizado Especial, busca-se a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95). Nesse sentido, a jurisprudência pátria, em consonância com a teoria da asserção, orienta que as condições da ação são verificadas em abstrato. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. I.II - Da Ilegitimidade Passiva O Requerido alega ilegitimidade passiva, sugerindo que a responsabilidade seria do Sr. Ademir Araújo Neves, comerciante que abandonou o local. A preliminar não merece prosperar. A Autora imputa ao Requerido a autoria direta da destruição da piscina, fato este que, inclusive, foi admitido pelo próprio Requerido em seu depoimento pessoal, ainda que sob a justificativa de erro e momento de fúria. Sendo o Requerido o suposto causador direto do dano narrado, é ele parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação civil. A responsabilidade de terceiros (como o Sr. Ademir) por eventuais descumprimentos contratuais não afasta a legitimidade daquele que, em tese, praticou o ato ilícito direto (destruição do bem). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II – Do mérito No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil do Requerido pela…
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