Processo 0801351-07.2026.8.23.0047
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801351-07.2026.8.23.0047 DECISÃO Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por KEYLA PRISCILA ALVES SOUSA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A. Em síntese, a autora afirma que é beneficiária do INSS e que não celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado ou cartão de crédito junto à instituição financeira ré. Alega que, não obstante, vem sofrendo descontos não autorizados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), a título de "Cartão RMC", vinculados ao contrato nº 873437361-9. Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos aludidos descontos, e, no mérito, a declaração de nulidade contratual, restituição do indébito em dobro e compensação por danos morais. É o relatório. DECIDO. Diante da documentação acostada, de plano, DEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte autora. Anote-se. Passo à análise do pedido de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, deve o requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Pois bem. A autora afirma na peça exordial que já foram descontadas 48 (quarenta e oito) parcelas, as quais estariam sendo abatidas no período compreendido entre 05/2022 e 05/2026, ou seja, há 04 (quatro) anos. Com efeito, em sede de cognição sumária não exauriente, não vislumbro a presença do requisito da plausibilidade do direito invocado, pois, como depreende-se dos autos, além do demasiado tempo em que o desconto vem sendo realizado, não consta nos autos qualquer elemento que evidencie, por ora, a existência de fraude na contratação do referido empréstimo. Portanto, por ora, entendo que os elementos constantes nos autos são insuficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que será analisado de forma minudente durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Assim, não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, CPC, seja pela ausência de prova inequívoca das alegações, seja pela não demonstração de efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Anote-se a justiça gratuita concedida. RECEBO a inicial por preencher os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Assim, cumpram-se as seguintes determinações: 1. Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora na petição inicial, com fulcro no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, DISPENSO a realização da audiência de conciliação/mediação. 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, inciso III, c/c art. 231 do CPC (data de juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento). 3. Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, INTIME-SE a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação da Contestação, proceda-se com as seguintes determinações: 4. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez)…
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