Processo 0801351-16.2024.8.18.0047

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801351-16.2024.8.18.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro e-mail: - Fone: ( ) Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801351-16.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: BIECA DOS SANTOS REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada por BIECA DOS SANTOS em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua exordial, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, no valor de R$ 39,10 (trinta e nove reais e dez centavos), desde novembro de 2021, sem que jamais tenha anuído ou celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição ré. Colacionou aos autos extrato bancário sob o ID 61891660, no qual aponta a referida cobrança. Dessa forma, requer: i. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii. Que seja a ação julgada procedente, declarando-se inexistente o contrato acima indicado, suspendendo em definitivo quaisquer descontos decorrentes do mesmo e, ainda, condenando-se a requerida: a repetição do indébito e a indenizar a parte promovente pelos danos morais injustamente suportados no valor estabelecido por este juízo; iii. A inversão do ônus da prova; Em decisão de ID n° 66614522, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 73134833), defendendo a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência total dos pedidos ante a ausência de ato ilícito. No entanto, não acostou aos autos o instrumento contratual que daria suporte jurídico às cobranças efetuadas. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os pedidos da inicial, sob o ID 79057772. Convertido o julgamento em diligência as partes foram intimadas para produção e especificação de provas (ID 86254124), a parte autora manifestou-se sob o ID 87200733, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré, por sua vez, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355, do Código de Processo Civil, prevê duas situações passíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555) Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito,sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao…

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