Processo 0801351-33.2025.8.15.0251
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801351-33.2025.8.15.0251 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: EDUARDO CARDOZO MAIA RIBEIRO Endereço: AVENIDA VENANCIO NEIVA, 101, APARTAMENTO, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia (ID 115792737) contra EDUARDO CARDOZO MAIA RIBEIRO, conhecido como "Papito", imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal. Narra a inicial que, no dia 21 de outubro de 2024, por volta das 18h04min, na Avenida Venâncio Neiva, em Catolé do Rocha/PB, o denunciado teria agredido fisicamente sua companheira, E. S. D. J., causando-lhe escoriações na face e no ombro, motivado por ciúmes. A denúncia foi acompanhada pelo Inquérito Policial nº 025/2025 (ID 106846553), contendo o auto de prisão em flagrante ocorrido em 21 de outubro de 2024, e o laudo traumatológico. Foi concedida a liberdade provisória do autuado, sendo colocado em liberdade em 22/10/2024. A peça acusatória foi regularmente recebida em 08 de julho de 2025 (ID 115821216). Citado por meios eletrônicos após tentativas infrutíferas de localização pessoal, o réu apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID. 125511947), reservando-se o direito de manifestar-se sobre o mérito, por ocasião das alegações finais. Não observada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 11 de março de 2026, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima e de uma testemunha de acusação. O réu, apesar de intimado por telefone e WhatsApp (ID 131604528), não compareceu ao ato, sendo decretada sua revelia (ID 155398823). Em alegações finais (ID 156743607), o Ministério Público requereu a procedência total da pretensão punitiva, a fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a decretação da prisão preventiva por descumprimento de medida cautelar de endereço. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo, sustentando a ocorrência de agressões mútuas (ID 158276879). II. FUNDAMENTAÇÃO Contextualizando, trata-se da persecução penal para fins de analisar a responsabilidade criminal do(a)(s) réu(s) EDUARDO CARDOZO MAIA RIBEIRO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Tal dispositivo legal prevê: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) O crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 13, do CP) exige a prova da ofensa à integridade corporal da mulher no contexto familiar ou de relacionamento íntimo, o que restou demonstrado. A defesa…
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