Processo 0801351-55.2026.8.20.5102
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801351-55.2026.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE CFI S.A Requerido(a): LAYZE FERNANDES BARBOSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A. em face de LAYZE FERNANDES BARBOSA. Anteriormente, foi realizada a busca e apreensão do veículo, ocorrendo a citação da requerida (id. 183958259). Na sequência, a demandada veio aos autos afirmar, em síntese, que, por erro, realizou o pagamento de parcelas vincendas pois pensava que se tratavam das prestações dos meses de novembro e dezembro de 2025. Desse modo, afirmou que realizou o depósito judicial do valor correspondente às mensalidades vencidas. Ainda, suscitou possível distinção entre o presente caso e a tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando a existência de impossibilidade material de entrega da notificação extrajudicial, o que tornaria inválida a constituição da devedora em mora (id. 184133573). É o breve relato. Decido. Embora a parte ré tenha afirmado que realizou, por engano, o pagamento de parcelas futuras, verifica-se que não foram juntadas provas acerca das alegações da parte. Não há nos autos nenhum comprovante de pagamento ao credor ou menção a quais parcelas teriam sido adimplidas no lugar das mensalidades de novembro e dezembro de 2025. Em razão disso, entende-se inadmissível a justificativa apresentada pela demandada, de modo que o depósito judicial de R$ 6.664,73 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) não pode ser acolhido como o pagamento regular do contrato, mas como tentativa de purgação da mora. Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, "No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Já o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil determina que "Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, afastando a possibilidade da purgação parcial da mora: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.