Processo 0801351-83.2025.8.10.0150
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801351-83.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTES: GEANE MARAMALDO DINIZ, HELENICE MARAMALDO DINIZ, HELENA CRISTINA DINIZ LINDOSO, HELIANE DINIZ RODRIGUES, AMANDA MARAMALDO DINIZ e LUCILEIDE MARAMALDO DINIZ Advogado(a): FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA S/A Advogado(a): ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. À luz do princípio da simplicidade que orienta o processo de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção, consoante disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Em suma, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GEANE MARAMALDO DINIZ, HELENICE MARAMALDO DINIZ, HELENA CRISTINA DINIZ LINDOSO, HELIANE DINIZ RODRIGUES, AMANDA MARAMALDO DINIZ e LUCILEIDE MARAMALDO DINIZ em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, na qual as autoras, na qualidade de herdeiras, alegam que, após o falecimento de sua genitora, Sra. ZENAIDE SILVA MARAMALDO, ocorrido em 17/02/2022, conforme Certidão de Óbito colacionada (ID 160671096), tomaram conhecimento de saques indevidos na conta poupança que a falecida mantinha junto à instituição financeira ré (Agência 069-8, Conta 009906-1). Afirmam que, após tentarem obter informações administrativamente e não conseguirem, buscaram a via judicial através de um Alvará (Processo nº 0800237-49.2024.8.10.0052), no qual a consulta via SISBAJUD retornou com saldo zerado (ID 160671099). Diante disso, ajuizaram uma ação de exibição de documentos (Processo nº 0802198-88.2025.8.10.0052), obtendo o extrato bancário (ID 160671097) que revelou dois saques em espécie, realizados em 06 de outubro de 2023, que totalizaram o montante de R$ 8.330,00 (Oito mil, trezentos e trinta Reais). Por tais motivos, pugnam pela condenação do banco réu à restituição do valor indevidamente sacado, a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais). Em sua Contestação (ID 167444558), o banco réu, preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, argumenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que agiu dentro da legalidade ao negar informações sem a devida ordem judicial ou prova da condição de inventariante. Sustenta que, tratando-se de saques realizados por terceiros, a responsabilidade deve ser afastada por se tratar de culpa exclusiva de terceiro. Pelas razões delineadas, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Em Audiência UNA, as partes não chegaram a um acordo (ID 168011534). Vieram os autos conclusos para julgamento. Inicialmente, REJEITO a impugnação à justiça gratuita. A isenção do pagamento de despesas processuais se fundamenta na mera alegação da parte que a pretende, não sendo seu ônus provar a necessidade, mas sim declarar, pois o objetivo é garantir o acesso à justiça. Conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais…
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