Processo 0801352-10.2024.8.18.0044

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801352-10.2024.8.18.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801352-10.2024.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS MOURA SOUSA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou procuração pública, bem como comprovante de residência atual em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência em nome da parte autora diante de fundada suspeita de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de cautela para dirigir o processo de forma eficiente, prevenindo abusos do direito de ação e atos contrários à dignidade da justiça, conforme art. 139, III, do Código de Processo Civil. A multiplicidade de demandas padronizadas envolvendo empréstimos consignados, com pedidos e causas de pedir genéricos, configura indício concreto de litigância predatória, legitimando a adoção de diligências cautelares específicas. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza o magistrado, diante de indícios de demandas predatórias, a exigir documentos adicionais para comprovação da legitimidade da demanda e da efetiva ciência da parte autora. A exigência de comprovante de residência atualizado e de procuração válida visa aferir a competência territorial, a autenticidade da representação processual e a efetiva vontade da parte autora, não se confundindo com exigência de prova do direito material. A determinação judicial encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do CIJEPI, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil. O não cumprimento da determinação judicial, mesmo após regular intimação e advertência quanto às consequências processuais, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do…

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