Processo 0801352-18.2025.8.10.0102

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801352-18.2025.8.10.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Montes Altos
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0801352-18.2025.8.10.0102 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONIDAS DE MORAIS FEITOSA Advogado(s) do reclamante: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB 18064-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LEONIDAS DE MORAIS FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 148920194), narra, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que a instituição financeira requerida vem realizando descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica "Tarifa bancária CESTA B.EXPRESSO4". Sustenta que jamais solicitou a contratação desses pacotes, tratando-se de prática abusiva. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, este Juízo proferiu decisão (ID 149961785), na qual foram identificados indícios de litigância abusiva, em desalinhamento com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, foi determinada a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que a parte autora cumprisse as seguintes diligências, sob pena de indeferimento: 1. Prova do cadastro de reclamação administrativa na plataforma www.consumidor.gov.br, ou outro meio formal disponível, tais como PROCON, SAC, Call Center ou notificação extrajudicial; 2. A resposta da empresa demandada, que deverá ser oferecida no prazo de até 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação. Regularmente intimada, a parte autora, por meio de seu patrono, sustenta que a ausência de tentativa de solução administrativa não obsta o acesso ao Judiciário, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O autor argumenta que a pretensão de reparação por danos materiais e a declaração de inexistência de débito bancário são suficientes para caracterizar a necessidade do provimento jurisdicional e requer, ao final, o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento terminativo, diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial, o que acarreta seu indeferimento, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. O artigo 321 do referido diploma legal estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do mesmo artigo é taxativo ao prever a consequência do descumprimento: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso concreto, foi oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial, conforme a decisão de ID 149961785, que detalhou, de forma pormenorizada e fundamentada, os vícios que precisavam ser sanados. A determinação judicial não se tratou de mero formalismo, mas de medida necessária para a verificação das condições da ação, em especial o interesse…

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