Processo 0801352-51.2023.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801352-51.2023.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801352-51.2023.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Nome: RITA DE SOUSA FERREIRA Endereço: Rua do Fundão II, sn, fundao, TAUARI (CAPANEMA) - PA - CEP: 68705-000 REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por RITA DE SOUSA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que jamais celebrou qualquer empréstimo com a instituição ré, porém tomou conhecimento, por meio de extrato emitido pelo INSS em 02/02/2023, da existência de contrato de empréstimo consignado em seu nome, de número de origem 323816459-8, migrado ao Bradesco sob o número 368510107, no valor total de R$ 3.960,00, a ser descontado em 72 parcelas de R$ 55,00 mensais, tendo sido descontadas 52 parcelas até o ajuizamento da ação. Sustenta ter sido vítima de fraude, pugnando pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 140321306), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a ausência de planilha de cálculos, a ocorrência de prescrição e decadência e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado pela autora, comprovante de depósito do valor na conta da autora, e juntando, de forma notável, A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 142217523). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, constato que o feito está em ordem e comporta julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela ré em atenção ao princípio da primazia do mérito. A controvérsia reside em saber se houve, ou não, a efetiva contratação do empréstimo consignado objeto desta ação. A parte autora, em sua inicial, sustenta ser pessoa idosa, analfabeta, incapaz de assinar o próprio nome, e que jamais teria celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira requerida. Afirma que a contratação seria fraudulenta, na medida em que o contrato teria sido firmado presencialmente junto ao correspondente bancário K P CORREA SOUSA (CNPJ nº 14.988.346/0001-54), situado em Belém do Pará, cidade que teria frequentado pouquíssimas vezes quando ainda era adolescente. Entretanto, a análise detida do conjunto probatório carreado aos autos conduz à conclusão diametralmente oposta. Do cotejo entre os documentos de identidade da autora Merece especial destaque a circunstância atinente aos documentos de identidade juntados em momentos processuais distintos. Com a petição inicial (ID 92268687), a parte autora juntou cópia do seu RG nº 1688158 PC/PA, documento este que constitui uma SEGUNDA VIA do…

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