Processo 0801352-85.2023.8.10.0070

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801352-85.2023.8.10.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Arari
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0801352-85.2023.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Tarifas] REQUERENTE: MARIA JOSE LOPES Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogados do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A e Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A da Sentença prolatada nos autos supramencionados com o seguinte teor: PROCESSO N.º 0801352-85.2023.8.10.0070 REQUERENTE: MARIA JOSE LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por MARIA JOSE LOPES, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Alega a parte Autora que é titular de conta junto a requerida e que esta tem efetuado a cobrança de tarifas ilegais grafadas como “CESTA B. EXPRESSO 2", em sua conta corrente nº 0703166-1, agência 1027, em valores variáveis, no período de 2019 a 2023. Acostou extratos bancários do período em que ocorreram os descontos na conta intitulada pela Autora, Id n. 109105551. Decisão de id n. 110249999 concedeu a gratuidade da justiça. Contestação em id n. 116109110 alegando preliminarmente: falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida e prescrição trienal. No mérito alegou a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito a ensejar dano ao autor. Réplica em id n. 128743758 rebatendo as alegações da contestação. Intimadas para indicarem outras provas que pretendiam produzir (ID 158025764), a Autora em ID ID 164502698 e o Requerido em ID 164092262 pugnaram pela realização de audiência de instrução. Realização da audiência de instrução e julgamento conforme ata e midia de ID 167480867, com tomada de depoimento pessoal da parte Autora e do preposto do Requerido. Na oportunidade apresentadas alegações remissivas pelas partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, não merece guarida, visto que o interesse processual é a necessidade/utilidade de se recorrer ao Judiciário para tentar obter o resultado pretendido, sendo que, negar a parte o direito de ter sua pretensão atendida, seria violar o disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88. Soma-se ainda o fato de que houve os descontos não autorizados nos proventos da autora, provenientes de contrato firmado fraudulentamente, de modo que é incabível a alegação de que ausente interesse de agir, considerando os danos verificados. Ora, inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual abusividade no contrato bancário firmado à tentativa de composição amigável, decerto que, ainda que houvesse, seria ela inconstitucional, uma vez que o princípio acima mencionado possui status de direito fundamental. Isso posto, rejeito a preliminar arguida. No mais, quanto à alegação de prescrição, o art. 27 do CDC, é claro ao determinar que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para obter reparação em vista de cobrança indevida, de…

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