Processo 0801352-86.2022.8.20.5132

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801352-86.2022.8.20.5132
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801352-86.2022.8.20.5132 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Polo passivo JOSE CARLOS DE FARIAS Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801352-86.2022.8.20.5132 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RECORRIDO(A): JOSE CARLOS DE FARIAS ADVOGADO(A): LINDAIARA ANSELMO DE MELO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DE DADOS NÃO CONFIGURADA, PORÉM, COM PRESENÇA DE REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA (PEFIN) EM NOME DO PROMOVENTE. PENDÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO CADASTRAL. SEMELHANÇA. REGISTRO QUE AFETA O CRÉDITO DO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO INDEVIDA. PRESENÇA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO, PORÉM MITIGADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO. REDUÇÃO PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando a baixa dos débitos objeto do processo e das anotações restritivas do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, relativas ao contrato nº 7000926943, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A pretensão recursal visa comprovar a legalidade do contrato de fornecimento de energia elétrica que ensejou a negativação do recorrido, almejando obter a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais e procedência do pedido contraposto com a condenando do autor ao pagamento da quantia de R$ 525,24 e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há cinco matérias em discussão: (i) analisar se a ré comprovou a legitimidade do contrato de fornecimento de energia elétrica; (ii) verificar a regularidade da inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes; (iii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço; (iv) verificar caracterização dos danos morais, bem como sua quantificação; e (v) correção, de ofício, dos critérios de fixação dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 4 – O autor nega peremptoriamente a existência da contratação do serviço de fornecimento firmada com a recorrente, ao passo que a ré não logrou em comprovar a existência do contrato, já que deixou de reunir cópia do pacto dito celebrado pelo postulante ou qualquer outro elemento capaz de atestar sua anuência com a avença ora sob comento. Portanto, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, resultando na sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput,…

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