Processo 0801353-02.2021.8.15.0911

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801353-02.2021.8.15.0911
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Serra Branca
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0801353-02.2021.8.15.0911 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: ANA MARIA NUNES Advogados do(a) AUTOR: IDALINA CECILIA FONSECA DA CUNHA HINRICHSEN - PE36656, LARISSA FARIAS BRITO - PE36711 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REU: GABRIEL CUNHA RODRIGUES - DF35297, MARIA CAROLINE SOUZA DE PAIVA - PB33838 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O presente processo encontra-se em fase de cumprimento definitivo de sentença, após longo trâmite na fase de conhecimento e análise recursal. Em 10 de outubro de 2025, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme certificado no ID 124986610. A referida decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso da autora para declarar a nulidade do reajuste por faixa etária aplicado em maio de 2021, determinando a readequação das mensalidades e a restituição dos valores pagos indevidamente, sob pena de multa diária. Diante do trânsito em julgado, a exequente, Ana Maria Nunes, protocolou petição de início do cumprimento definitivo de sentença no ID 125619838. No requerimento executivo, a credora apontou o descumprimento da obrigação de fazer referente à readequação do valor da mensalidade e apresentou demonstrativo de débito que engloba a restituição de valores pagos a maior, honorários sucumbenciais, custas processuais e a multa cominatória acumulada. O valor total executado, atualizado e com juros até outubro de 2025, alcançou o montante de R$ 209.631,65, sendo que a parcela relativa apenas à multa por descumprimento de ordem judicial foi calculada em R$ 107.075,17. Regularmente intimada para o pagamento voluntário, a executada, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 128053988. Em suas razões, a operadora de saúde alegou a ocorrência de excesso de execução, fundamentando sua tese na inexigibilidade da multa diária. Sustentou que não houve a indispensável intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme exigido pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, argumentou que o valor acumulado das astreintes seria desproporcional e geraria enriquecimento sem causa, requerendo, subsidiariamente, a sua redução drástica. No curso do incidente, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de um acordo parcial no ID 128053983. No referido termo, a CASSI comprometeu-se ao pagamento do valor incontroverso de R$ 96.280,00, destinado ao reembolso dos valores pagos a maior pela autora (R$ 83.000,00) e à satisfação dos honorários sucumbenciais devidos à sociedade de advogadas da exequente (R$ 13.280,00). A executada também se obrigou a implementar a readequação do valor da mensalidade, retirando o aumento por mudança de faixa etária anulado judicialmente. É imperativo destacar que o instrumento de transação traz uma ressalva expressa quanto ao objeto da controvérsia remanescente. As partes acordaram que o processo deverá prosseguir exclusivamente para a discussão e decisão judicial acerca da aplicabilidade da multa diária postulada pela autora, permanecendo este como o único ponto de divergência a ser dirimido por este juízo, uma vez que a quitação conferida pela exequente restringiu-se…

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