Processo 0801353-08.2025.8.10.0068

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801353-08.2025.8.10.0068
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Arame
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0801353-08.2025.8.10.0068 [Contra a Mulher] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: M. P. D. E. D. M. REQUERIDO: J. B. D. C. SENTENÇA SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia (ID 169258317) contra JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, tipificado no artigo 129, parágrafo 13º, do Código Penal, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a exordial acusatória, no dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 15h15min, na Avenida Rio Branco, especificamente na Praça do Povo, no Município de Arame/MA, o denunciado, logo após consumir bebidas alcoólicas no estabelecimento conhecido como Bar da Mazé, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira M. G.. Consta que, diante da recusa da ofendida em acompanhá-lo, o réu desferiu-lhe um soco na região da boca, provocando-lhe ferimento labial sangrante, e na sequência passou a persegui-la portando uma faca, forçando-a a se abrigar nas dependências da Unidade Básica de Saúde Maria Amélia. O denunciado foi preso em flagrante no dia 30 de dezembro de 2025 (ID 169070923), prisão homologada e convertida em preventiva pelo Juízo plantonista na data de 31 de dezembro de 2025 (ID 169068947). A denúncia foi recebida em 09 de janeiro de 2026 (ID 169373524). Após devidamente cientificado por meio de citação pessoal na Unidade Prisional de Grajaú em 12 de janeiro de 2026 (ID 169598094), e decorrido o prazo legal sem manifestação (ID 171168350), nomeou-se defensor dativo (ID 171513980), o qual aceitou o encargo (ID 172071691) e ofereceu resposta à acusação em 11 de fevereiro de 2026 (ID 172133978). A decisão de saneamento processual ratificou o recebimento da denúncia em 24 de março de 2026 (ID 175476914), determinando a designação da audiência de instrução e julgamento que se realizou no dia 23 de junho de 2026 (ID 183284208). No curso do ato instrutório judicial, realizou-se a oitiva da vítima, os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu (ID 183284208). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência pugnando pela procedência total da denúncia (ID 183284208). A Defesa, por sua vez, manifestou-se requerendo que a dosimetria da pena seja realizada de forma proporcional, com o afastamento da circunstância de perigo de vida descrita no laudo de exame de corpo de delito com base nas provas testemunhais colhidas sob o contraditório (ID 183284208). É o relatório. Decido. 2. Preliminares Antes de adentrar na matéria de mérito, cabe analisar a regularidade do procedimento penal instaurado. O processo desenvolveu-se com estrita observância a todos os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da regularidade do rito penal aplicável à espécie. Verifica-se dos autos que a defesa técnica do acusado, ao apresentar a resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado (ID 172133978), não suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de pressupostos processuais ou de nulidades. De igual modo, nenhuma nulidade formal ou material foi alegada pelas partes por ocasião das manifestações finais oferecidas oralmente em audiência de instrução e julgamento (ID 183284208). Desta forma, inexistindo preliminares, vícios…

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