Processo 0801353-32.2024.8.18.0064

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801353-32.2024.8.18.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801353-32.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE LUIS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RE-LAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COM-PROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO SEM DE-MONSTRAÇÃO DE VÍNCULO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EX-TRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem reso-lução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contra-tual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegados descontos indevidos decor-rentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial diante de in-dícios de demanda predatória, exigindo, entre outros documentos, comprovação do vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado e a juntada de extratos bancários, determinações que não foram cumpridas. O autor sustentou, em apelação, que tais exi-gências restringem o acesso à justiça e que competiria à instituição financeira produzir a prova da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares para instrução da petição inicial di-ante de fundados indícios de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode exigir documentos complementares, com funda-mento no art. 321 do CPC, quando houver fundados indícios de li-tigância abusiva ou demanda predatória, em conformidade com a Súmula 33 do TJPI, a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. 4. A apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro é admissível, desde que a parte demonstre vínculo pessoal ou jurídi-co com o titular do documento, requisito indispensável para aferição da competência territorial. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato consti-tutivo de seu direito, especialmente quando houver determinação ju-dicial específica, conforme a Súmula 26 do TJPI. 6. A exigência de extratos bancários destinados à verificação da exis-tência de descontos e da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo constitui medida cautelar legítima para aferição da higi-dez da demanda e prevenção de fraudes processuais. 7. A extinção do processo decorre do descumprimento da determina-ção de emenda à petição inicial, não configurando violação ao prin-cípio da inafastabilidade da jurisdição, pois visa assegurar a regula-ridade do exercício do direito de ação e impedir o processamento de demandas potencialmente temerárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares para instru-ção da petição inicial quando…

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