Processo 0801353-39.2025.8.14.0054

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0801353-39.2025.8.14.0054
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801353-39.2025.8.14.0054 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO DIAS FEITOSA REQUERIDO: WELCIONE DIAS FEITOSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA ajuizada por ANTONIO DIAS FEITOSA em face de WELCIONE DIAS FEITOSA, objetivando a decretação de curatela em favor do requerido, sob o fundamento de que este apresenta deficiência intelectual associada à mudez congênita e perda auditiva parcial, circunstâncias que comprometem sua capacidade de autodeterminação prática e administração dos atos da vida civil. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) o requerido sofre de mudez congênita, perda parcial da audição e deficiência intelectual classificada sob CID F70; ii) não possui discernimento suficiente para gerir autonomamente sua pessoa e seus interesses patrimoniais; iii) é beneficiário de prestação assistencial perante o INSS; iv) o requerente, irmão do interditando, é quem historicamente exerce os cuidados pessoais, sociais, administrativos e financeiros do requerido; v) diante da situação de hipervulnerabilidade, postulou a concessão de curatela provisória e, ao final, sua confirmação definitiva. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência, laudo médico e documentação previdenciária. O laudo médico acostado aos autos informa expressamente que o requerido “apresenta deficiência intelectual”, associada à “mudez congênita e perda parcial da audição”, necessitando de auxílio para os atos da vida civil, registrando CID F70. Por decisão interlocutória, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência e nomeou ANTONIO DIAS FEITOSA como curador provisório do requerido, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da plausibilidade do direito e do risco de vulneração patrimonial e assistencial do interditando. Foi expedido termo de compromisso de curatela provisória. O requerido foi pessoalmente citado e entrevistado por este Juízo, conforme previsto no artigo 751 do Código de Processo Civil. Realizou-se audiência de entrevista do interditando, oportunidade em que este magistrado colheu impressões pessoais acerca das condições cognitivas, comunicacionais e funcionais do requerido, tendo sido igualmente registrada manifestação oral do Ministério Público. Na audiência, considerando a condição de vulnerabilidade do interditando, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará para o exercício da função de curadora especial, assegurando-se integral observância às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal substancial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral dos fatos, nos termos autorizados pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exercendo função institucional de proteção dos direitos fundamentais do requerido hipervulnerável. O Ministério Público acompanhou o feito como fiscal da ordem jurídica, tendo inicialmente apenas consignado ciência da audiência designada. Consta dos autos documentação previdenciária demonstrando que o requerido é titular de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, concedido em razão de deficiência, ativo desde 03/11/2014. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.…

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