Processo 0801353-78.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801353-78.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUANA DA COSTA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA LUANA DA COSTA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos devidamente qualificados. A parte requerente alega, em síntese, que desde o mês de fevereiro de 2025, foi feito um empréstimo consignado que vem sendo descontada a importância de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos), feito pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, banco Requerido, no valor de R$ 3.175,20 (três mil cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Afirma que discute nos autos a veracidade do suposto contrato de empréstimo sob o n° 00000000000014319340 no valor de R$ 3.175,20 (três mil cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, consignado junto ao Banco Requerido, sobre o qual não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos. Pontua que não reconhece tal contratação de crédito, pois não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste. Requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito, com a repetição do indébito, além de indenização a título de danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 91984204 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID nº 93209750). Contestação de ID nº 97544608, por meio da qual a parte requerida, no mérito, defende a regularidade da contratação, ao final, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Apresentada réplica à contestação em ID nº 97711712, na qual a parte autora reitera os termos da inicial e impugna os documentos apresentados pela defesa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos…
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