Processo 0801353-89.2022.8.18.0100

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801353-89.2022.8.18.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801353-89.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: IRACEMA ALVES ESTRELA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Súmula 18 do TJPI. Apelação provida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor. Condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por IRACEMA ALVES ESTRELA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, que tem por objeto o contrato de empréstimo consignado nº 816810445. A sentença recorrida (ID 30565411), em seu dispositivo, consignou: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 24.143,68 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. [...]” Em suas razões recursais (ID 30565413), a recorrente sustenta, em síntese: a sentença merece reforma porquanto inexiste nos autos prova efetiva da disponibilização do numerário objeto do contrato, especialmente diante da ausência de comprovação da TED – Transferência Eletrônica Disponível –, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico; a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, com a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço; os descontos indevidos perpetrados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; a necessidade de repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da cobrança indevida. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do negócio jurídico impugnado, em razão da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, bem como condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 30565417, pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula…

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