Processo 0801353-93.2025.8.15.0221

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801353-93.2025.8.15.0221
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São José de Piranhas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801353-93.2025.8.15.0221 Sentença Vistos etc. RELATÓRIO JOSÉ LUIS FERREIRA (sucedido por LUSINETE VICENTE FERREIRA) propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A. O autor alega ter sofrido descontos indevidos de R$ 61,90 em sua conta bancária, destinados à BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA, sem que houvesse contratação ou autorização prévia. O banco réu defende-se arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, incompetência do Juizado e litispendência, além de prejudicial de decadência. Houve réplica, na qual a parte autora reforçou a tese de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco. Breve relatório, no que essencial. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas. Das Preliminares Rejeito as preliminares. O banco é legítimo pois integra a cadeia de consumo ao processar os débitos (art. 7º, CDC). O interesse de agir prescinde de requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, CF). A lide não exige perícia complexa, sendo competente o JEC. Inexiste prova de litispendência com identidade total de pedidos. Afasto a decadência baseada no art. 26 do CDC, pois a pretensão de repetição e indenização por fato do serviço segue o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Do Mérito A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que confirma a aplicação do CDC às instituições financeiras. O ponto central da controvérsia reside na legalidade do desconto de R$ 61,90 efetuado na conta do autor. Por se tratar de fato negativo (o autor afirma que não contratou nem autorizou), o ônus da prova é invertido, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da operação, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que o BANCO BRADESCO S/A não apresentou qualquer instrumento contratual assinado pelo autor ou comprovante de adesão ao serviço da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA. A defesa limitou-se a argumentar que é um mero intermediário e que a autorização é dada diretamente à empresa beneficiária. No entanto, tal argumento é insuficiente para afastar a responsabilidade da instituição depositária. O banco tem o dever de zelo e segurança sobre os valores depositados em conta corrente. Para efetivar um débito automático, a instituição financeira deve possuir a prova da autorização expressa do cliente. Ao permitir um desconto sem comprovar essa anuência, o banco falha na prestação do serviço. Além disso, não houve qualquer prova de que o valor debitado tenha sido efetivamente repassado ao terceiro, permanecendo a alegação de irresponsabilidade no campo das conjecturas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, citada no modelo de referência, estabelece: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. DESCONTOS EM FOLHA. FRAUDE. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) No caso concreto, observa-se que a Instituição Financeira debitou da conta do Autor…

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