Processo 0801354-11.2026.8.15.7701
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO B Cartório Unificado Dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: nujus-spe@tjpb.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira) SENTENÇA Processo nº 0801354-11.2026.8.15.7701 Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por DENILSON DA SILVA PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Em suma, objetiva compelir o ente demandado a fornecer o insumo descrito como cateter uretral de poliuretano masculino com revestimento hidrofílico à base de polivinilpirolidona (PVP), envolto de solução umectante a base de água e NaCl, com ponta flexível em formato de gota e guia de inserção, orifícios radiais polidos e lubrificados, pronto para uso, calibre 12, na quantidade de 120 unidades/mês, para realização de cateterismo vesical intermitente limpo. Alega o autor ser portador de paraparesia espástica e neoplasia de comportamento incerto da medula espinhal (CID G82.1 e D43.4), apresentando incontinência urinária e bexiga neuropática reflexa (CID R32 e N31.1), conforme laudos médicos (ID 161077753, ID 161077766). O estudo urodinâmico de 23/04/2026 confirma o diagnóstico de bexiga neurogênica. O médico urologista assistente, Dr. Josiberto Coutinho (CRM 8409/RQE 6297), prescreveu o cateter hidrofílico em substituição ao cateter convencional, em razão de trauma uretral com sangramento e infecções urinárias recorrentes com isolamento de Klebsiella pneumoniae (>100.000 UFC/ml), conforme urocultura (ID 161079419) e exames complementares. O autor requereu administrativamente o insumo junto à Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa (Protocolo nº 58.764/2026), tendo obtido negativa (ID 161077769) sob o argumento de que o item não integra programa de Assistência Farmacêutica estruturado no SUS. A tutela de urgência foi deferida, consubstanciada em nota técnica emitida pelo NATJUS para o caso concreto (ID 162872525). Regularmente citado (ID 163224785), o Município de João Pessoa apresentou contestação (ID 164231816), na qual suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, sustentando que o insumo foi disponibilizado administrativamente após a decisão liminar (Memorando nº 7-120.115/2026). No mérito, argumenta que a demanda revela-se improcedente em razão do cumprimento espontâneo e tempestivo do dever de assistência à saúde. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando a preliminar e reafirmando o mérito do pedido inicial. É o relatório. Decido. Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, arguida pelo réu, não lhe assiste razão. A pretensão resistida existia no momento do ajuizamento, conforme comprovado pela negativa administrativa (ID 161077769). O fato de o Município ter promovido o cumprimento da obrigação após a concessão da tutela de urgência e após a intimação…
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