Processo 0801354-33.2022.8.18.0049

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801354-33.2022.8.18.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801354-33.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: ALINE MARIA FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO LOSANGO S.A, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., J ALVES E OLIVEIRA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Aline Maria Ferreira de Sousa Nonata em face do Banco Losango, Concilig Recuperação de Credito e J Alves e Oliveira LTDA, todos devidamente qualificados na exordial. Narra que a autora foi surpreenda ida com uma carta informando uma dívida no valor de R$ 2.508,24 e que seu nome estava negativado. Requereu, ao final, a condenação em danos materiais por ter sido cobrada indevidamente, bem como danos morais. Contestação (id 31862023). O banco Losango arguiu preliminares e quanto ao mérito disse que a parte autora possui contrato 02 0099 484102 7 (PROPOSTA nº P2665605701), cedido para a empresa RECOVERY em 17/12/21, tratando – se de um crédito direto ao consumidor – CDC em carnê com juros, realizado na loja ZENIR MOVEISE ELETRO. O contrato reclamado foi firmado em 01/09/18, no valor de R$ 1.525,34, em 12x R$ 209,32, oportunidade em que não ocorreu o pagamento das parcelas. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Contestação (id 32237899). A empresa Concilig Telemarketing e Cobranças LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e quanto ao mérito sustentou pela improcedência. Contestação (id 33864597). A empresa J Alves e Oliveira LTDA sustentou ilegitimidade passiva e quanto ao mérito, sustentou pela improcedência. Réplica à Contestação (id 41964954). Ata de audiência (id 71510277). Alegações finais (id 71597791, 71789433 e 72045227). Autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Acerca da preliminar de condição da ação por ausência de interesse de agir rejeito, tendo em vista que não há necessidade de iniciar o questionamento de fatos e de direitos suscitados pela parte autora previamente na via administrativa uma vez que não há obrigação legal nesse sentido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Concilig Recuperação de Credito e J Alves e Oliveira LTDA Referente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas empresas Concilig Recuperação de Credito e J Alves e Oliveira LTDA, acolho em parte. Restou comprovado através dos documentos juntados à exordial (id 30191794), que a empresa Concilig Recuperação de Credito atuou em parceria com o Banco Losango. Já com relação à empresa J Alves e Oliveira LTDA não há demonstração de relação jurídica entre ela e a parte autora que enseje a sua permanecia na presente demanda. Dessa forma, acolho a preliminar arguida apenas pela empresa J Alves e Oliveira LTDA, a qual deve ser excluída do polo passivo da demanda. Superada a análise das preliminares, passo ao mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1.…

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