Processo 0801354-45.2024.8.10.0062

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801354-45.2024.8.10.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 07 de julho de 2026 a 14 de julho de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801354-45.2024.8.10.0062- PJE. AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA. ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ 113.786) AGRAVADO: ALDENIR DOS SANTOS CARDOSO. ADVOGADA: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA (OAB/MA 22.876). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LIMITAÇÃO DA REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO VOLITIVO. MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO EM VERBA ALIMENTAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Em relação aos danos morais, restou incontroverso que a agravante efetuou descontos sem contrato assinado pela parte consumidora, descumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC. II. O valor indenizatório se mostra coerente ao caso concreto não havendo motivos para reforma neste sentido. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o serviço, uma vez que deixou de colacionar cópia assinada pela parte consumidora do contrato original, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo tendo autorizado o desconto em sua conta-corrente sem a observância do dever legal de cuidado conferindo e resguardando a legitimidade da avença e, consequentemente, do desconto. IV. A modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro dispensar o elemento volitivo, e na espécie, o entendo que efetivamente restou configurada a má-fé V. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). VI. Agravo Interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 22 de julho de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. em face da Decisão Monocrática (ID nº 53785810) proferida pelo Relator Substituto, Desembargador Fernando Mendonça, nos autos da Apelação Cível nº 0801354-45.2024.8.10.0062, que deu provimento ao…

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