Processo 0801354-48.2022.8.18.0044
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801354-48.2022.8.18.0044 APELANTE: FERNANDA PESSA VALENTE, BANCO BRADESCO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., FERNANDA PESSA VALENTE Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ASTREINTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por consumidora e por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a exclusão de negativação e condenou os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com consectários legais, sendo a autora insurgente quanto ao valor e outros pontos, e o banco quanto à própria condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve inscrição indevida e consequente responsabilidade civil das instituições financeiras; (ii) estabelecer se o dano moral é presumido e se o quantum indenizatório deve ser majorado; (iii) determinar se a condenação deve ser solidária ou individualizada entre os réus; (iv) verificar a incidência e forma de apuração da multa cominatória pelo descumprimento de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a natureza consumerista da relação, aplicando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Afirma que incumbia às instituições financeiras comprovar a existência de relação contratual válida, ônus do qual não se desincumbiram, diante da ausência de instrumento contratual idôneo e de inconsistências cadastrais relevantes. Aplica a teoria do risco do empreendimento, imputando ao fornecedor os riscos da atividade, inclusive fraudes por terceiros, quando não demonstrados mecanismos eficazes de verificação. Reconhece que a inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Afasta a incidência da Súmula 385 do STJ pela ausência de inscrição preexistente legítima. Rejeita a presunção de solidariedade entre os réus, afirmando que cada negativação decorre de relação jurídica autônoma, impondo a individualização da condenação. Reconhece o descumprimento de tutela de urgência por uma das rés, determinando a incidência de astreintes, cuja apuração deve ocorrer em liquidação de sentença. Entende que o valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica, não comportando majoração. Rejeita as alegações do banco por ausência de suporte probatório capaz de afastar a conclusão da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (autora) e desprovido (réu). Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral presumido, independentemente de prova do…
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