Processo 0801354-72.2024.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801354-72.2024.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801354-72.2024.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ERICA SOUSA GRANJEIRA Advogados do(a) AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Réu(ré): MUNICIPIO DE CAMPESTRE DO MARANHAO Advogado do(a) REU: PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 SENTENÇA ERICA SOUSA GRANJEIRA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL em face do MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO, visando à condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da suposta inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério. Na petição inicial (Id. 118120993), a requerente narra ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Professora, com jornada de trabalho de 25 horas semanais, tendo sido admitida em setembro de 2012. Sustenta que, entre os meses de setembro de 2019 e setembro de 2022, o Município efetuou o pagamento de seus vencimentos em valores inferiores ao piso nacional proporcional à sua carga horária, contrariando o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. Argumenta, ainda, que a partir de setembro de 2022, a administração municipal adequou espontaneamente a remuneração ao piso, o que configuraria, sob sua ótica, um reconhecimento tácito da defasagem anterior. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas do período mencionado, com os devidos reflexos legais e atualizações financeiras. Acompanham a exordial diversos documentos, tais como procuração, declaração de hipossuficiência (Id. 118121000, pág. 2), documentos pessoais (Id. 118121004) e contracheques referentes aos anos de 2019 a 2022 (Id. 118121009), destinados a comprovar o vínculo funcional e a base remuneratória percebida no período objeto da controvérsia. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em despacho inicial (Id. 138746698), oportunidade em que este juízo dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida. Citado (Id. 146419442), o MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO apresentou contestação tempestiva (Id. 150501371). Em sede de preliminares, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando que a autora percebe vencimentos superiores a R$ 2.500,00, chegando a ultrapassar R$ 4.000,00 em períodos recentes, o que afastaria a condição de miserabilidade jurídica. No mesmo ato, arguiu a incorreção do valor da causa, sustentando que o montante de R$ 50.000,00 não refletiria o real conteúdo econômico da demanda e deveria ser retificado. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal, requerendo a limitação da eventual condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 30 de abril de 2024. No mérito, o ente municipal refutou integralmente as pretensões autorais, afirmando a plena regularidade dos pagamentos. Sustenta que sempre observou o piso nacional proporcional à jornada de 25 horas e as diretrizes da Lei Municipal nº 002/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação local. O requerido apresentou quadro demonstrativo e fichas financeiras detalhadas (Id. 150502178), arguindo que o vencimento-base pago à servidora, por ser ela ocupante do Nível II, Classe D, sempre foi superior ao mínimo legal exigido para a categoria. Refutou a tese de reconhecimento tácito do erro, defendendo que os reajustes posteriores decorreram do cumprimento ordinário da legislação e da…

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