Processo 0801354-73.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0801354-73.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) ADRIANO BARRETO DA SILVA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que os argumentos apontados pela parte ré se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados. Igualmente rejeito a preliminar de impugnação/indeferimento à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que é pressuposto para a apreciação do referido pedido a sua prévia concessão. Não é demais ressaltar que impera no rito sumaríssimo a gratuidade de justiça de primeiro grau (artigo 54 da LJE). Ademais, o momento processual mais adequado para análise do pedido de gratuidade de justiça, no rito sumaríssimo, é quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado (Enunciado nº 4, da Portaria CGJ/TJRR nº 78, de 9 de novembro de 2022). A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa. Igualmente MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução sem qualquer oposição pelas partes (EP. 23), razão porque passo à análise do mérito. Em que pese as sentenças anteriormente proferidas por este Juízo em sentido favorável, ainda que parcialmente, passo, em melhor reflexão sobre o caso postulante e em homenagem ao princípio da colegialidade, a adotar, doravante, o entendimento externado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. O caso é de improcedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e explico. Em analise detida aos autos, depreende-se que a parte ré comprovou a regularidade da contratação do serviço ora questionado, posto que apresentou os instrumentos contratuais devidamente assinados pelo demandante (EPs. 14.3, 14.5 e 14.6). De mais a mais, não há controvérsia acerca do lapso temporal com que os descontos referentes aos serviços "Tarifa Pacote de Serviços" e "Tarifa MSG" foram realizados, sem qualquer impugnação pela parte autora, conforme se infere na contestação (EP. 14.1), e reconhecido pela parte autora em sua inicial (EPs. 1.1 e 1.7), de modo que os descontos vêm sendo realizados desde, no mínimo, o ano de 2021, há mais de cinco anos. No…
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