Processo 0801355-06.2023.8.18.0074

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801355-06.2023.8.18.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801355-06.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Produto Impróprio] AUTOR: KLEBER DIAS GOMES REU: BANCO VOTORANTIM S.A., 50.879.482 JULLYA ESTEFANY OLIVEIRA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KLEBER DIAS GOMES em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. e JULLYA ESTEFANY OLIVEIRA FERNANDES. A parte autora sustenta, em síntese, que mantém contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira demandada e, diante da existência de parcelas em atraso, foi contatada por suposto preposto do banco, que lhe apresentou proposta de negociação e encaminhou boleto para pagamento. Alega que efetuou o pagamento do valor de R$ 1.267,80, acreditando tratar-se de boleto legítimo, vindo posteriormente a descobrir que fora vítima de fraude, pois o numerário foi destinado a terceiro estranho à relação contratual. Afirma que os fraudadores detinham dados específicos do financiamento, circunstância que evidencia falha de segurança e fortuito interno, razão pela qual requer a procedência dos pedidos, com o reconhecimento da quitação das parcelas pagas mediante o boleto fraudulento e a condenação dos réus à reparação dos danos experimentados. O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiro e da vítima, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e inexistência de danos indenizáveis. Houve réplica. A corré Jullya Estefany Oliveira Fernandes, regularmente citada, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O banco réu requereu audiência de instrução. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu Banco Votorantim S.A. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia pode ser solucionada com base no acervo documental já constante dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, inclusive porque os serviços bancários se submetem à disciplina consumerista. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço. A responsabilidade objetiva somente pode ser afastada se demonstrada, de forma cabal, alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. No caso concreto, a narrativa inicial veio acompanhada de documentos que indicam a existência do contrato bancário, a tratativa fraudulenta, a emissão do boleto falso e o respectivo pagamento, bem como o posterior reconhecimento de que o valor foi direcionado a terceiro estranho à relação negocial. Além disso, a própria dinâmica do evento danoso revela que os fraudadores detinham informações sensíveis e específicas do contrato mantido entre a parte autora e a instituição financeira, tais como a…

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