Processo 0801355-09.2025.8.14.0054

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801355-09.2025.8.14.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801355-09.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MACHADO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por MARIA MACHADO SILVA, qualificada na inicial como MARIA MACHADO VIEIRA SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual sustenta que, em junho de 2021, foi debitado de sua conta corrente valor referente a “BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL”, sem que houvesse contratado o serviço, afirmando que o desconto indevido totalizou R$ 299,50. A parte autora juntou extrato bancário em que consta, em 16/06/2021, lançamento sob a rubrica “PAGTO COBRANCA 0000084 – BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O”, no importe de R$ 299,50. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação e acostou aos autos apólice de seguro residencial e documento intitulado “jornada resid sob medida”. A apólice indica seguro “Bradesco Seguro Residencial Sob Medida Casa”, em nome de MARIA MACHADO SILVA, com vigência de 16/06/2021 a 16/06/2022, prêmio total de R$ 299,50, endereço em Avenida 14, nº 823, Centro, Palestina do Pará/PA, e referência a pagamento à vista. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A hipótese versa sobre relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Impugnada a contratação pela consumidora, cabia à instituição financeira demonstrar, de forma idônea e segura, a efetiva origem da cobrança e a válida formação do vínculo contratual que justificaria o débito realizado na conta da autora. 3. Da insuficiência da prova da contratação No caso concreto, entendo que o réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. É certo que o BANCO BRADESCO S.A. juntou apólice de seguro residencial, na qual constam o nome de MARIA MACHADO SILVA, o endereço da autora, o CPF XXX.XXX.XXX-XX, o valor do prêmio de R$ 299,50 e a vigência do seguro a partir de 16/06/2021. Também há menção de que a apólice teria por base proposta anteriormente subscrita pelo segurado. Todavia, a prova produzida é insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação válida de vontade da autora. Isso porque o banco não juntou a proposta de adesão subscrita, tampouco termo de contratação com assinatura da segurada, gravação, aceite eletrônico individualizado ou qualquer outro elemento robusto capaz de comprovar que MARIA MACHADO VIEIRA SOUZA efetivamente aderiu ao produto. A apólice, por si só, constitui documento emitido unilateralmente pela seguradora, não bastando para provar a contratação quando esta é expressamente impugnada em juízo. A menção constante da própria apólice no sentido de que ela teria sido emitida com base em “proposta de seguro acima indicada, subscrita pelo segurando”, antes de favorecer a tese defensiva, evidencia justamente a ausência do documento essencial, pois a…

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