Processo 0801355-17.2024.8.19.0050

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801355-17.2024.8.19.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0801355-17.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINELIO NASCIMENTO E SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de revisional, na qual o autor, ALDINELIO NASCIMENTO E SILVA, requer a revisão de valores depositados em conta bancária a título de contribuição social para servidores públicos (PASEP), em razão de má gestão do Banco do Brasil, ora réu. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor é funcionário público aposentado, tendo solicitado o extrato de movimentações e, por meio de cálculo realizado por contador, tomou ciência que a correção dos valores depositados em sua conta teria sido irregular e que haveria redução/ausência de créditos em determinados períodos. Com efeito, o Banco do Brasil, responsável pela administração dos valores depositados, teria responsabilidade civil diante da má gestão, razão pela qual requer a correção dos valores pelos índices legais e o pagamento da diferença dos últimos anos. Com a petição inicial vieram os documentos do id. 114133746 ao 114135853. No ID 115782986, decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor. O banco réu apresentou contestação, em ID 123332387, alegando em preliminar, prescrição decenal, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a partir da Constituição Federal de 1988, o PIS/PASEP passou a ser meio de arrecadação social para financiar o programa de seguro-desemprego e do abono salarial (artigo 239 da CRFB/88). Nesse sentido, a parte autora estaria equivocada na interpretação dos extratos do PASEP, inclusive, porque teria recebido os rendimentos e atualizações via folha de pagamento ou saque em caixa, além de que os índices aplicados pela parte autora não são os aplicáveis ao PASEP. Aduz que a responsabilidade do banco réu se limita a operacionalizar o PASEP, porque seria apenas o executor dos comandos do Conselho Diretor do Fundo de Participação Social. No ID 130915572, o autor requer a produção de prova pericial. No ID 158330530, decisão saneadora. No ID 183159871, decisão de suspensão do processo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de pretensão de revisão de valores do PASEP. O ponto controvertido da presente demanda versa sobre a existência de responsabilidade civil decorrente de eventual má gestão do Banco do Brasil na administração dos valores depositados em conta bancária à título de contribuição social do PASEP. As normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, além do artigo 239 da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Processo Civil, também estão dispostas na LC n. 8/1970, que criou o PASEP, e na LC n. 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP. A LC n. 8/1970 criou o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), aplicáveis para os servidores municipais, estaduais e federais, como contribuição mediante o recolhimento mensal ao Banco do Brasil (depositário e administrador do PASEP). Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.150, tendo por questão submetida a julgamento a seguinte: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade…

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