Processo 0801355-51.2023.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801355-51.2023.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801355-51.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: TERESINHA FILOMENA SILVA BRAZ PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TERESINHA FILOMENA SILVA BRAZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora alega que não contratou o empréstimo consignado de nº 335852102-3 e que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou sua réplica à contestação. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes (ID. 76773713) e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora (ID. 76773712), demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Ademais, observa-se que a contratação foi realizada inicialmente com o BANCO PAN S/A e houve a cessão para o BANCO BRADESCO S/A. Nesse sentido, quanto a cessão, entende-se que não há necessidade de autorização da parte autora para que ela ocorra de forma válida. Assim, urge observar o que aduz a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. MIGRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES ORIGINAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de migração de contrato de empréstimo consignado, alegando a transferência do Banco Mercantil para o Banco Inter sem anuência do autor, com aumento indevido do número de parcelas e pleito de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a migração do contrato de empréstimo consignado para outra instituição financeira, sem anuência do devedor, caracteriza ato ilícito; e (ii)…

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