Processo 0801355-70.2023.8.20.5111
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801355-70.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Sônia Maria da Rocha Dantas, já qualificada, em desfavor do estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que nasceu em 03/12/1959 e que exerce o cargo efetivo de professora junto ao estado demandado desde 25/06/1985 até a presente data. Asseverou que já preencheu todos os requisitos exigidos para sua aposentadoria voluntária, quais sejam, idade mínima e tempo de contribuição em efetivo exercício da função de magistério, tudo em consonância com o art. 40, §19 da Constituição Federal e com as regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual 308/2005. Noticiou que, embora tenha permanecido na ativa, a parte ré não paga o abano de permanência. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a condenação da parte demandada nas obrigações de conceder o abono de permanência e de pagar as verbas vencidas referentes a todo período devido. Juntou documentos. Despacho determinando a emenda à inicial (ID 110663161). Despacho determinando o esclarecimento do vínculo (ID 111407691). Intimada, a parte autora manifestou-se pela inaplicabilidade do Tema 1157 do STF (ID 111932098). Dispensa de audiência preliminar e recebimento das emendas ao ID 111983492. Formado o contraditório, a parte ré ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou a inaplicabilidade das vantagens do regime próprio de previdência social aos servidores estabilizados e os óbices orçamentários constitucionais e infraconstitucionais. Pleiteou, por fim, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a compensação dos valores eventualmente pagos até o início da fase executória. Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu as teses defensivas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Intimadas para fins de instrução probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais. Quanto à questão da prescrição, conforme assente no STJ, em demandas de “natureza remuneratória do abono de permanência, parcela de trato sucessivo, cujas parcelas são renovadas mês a mês (...) não há falarem prescrição de fundo do direito, mas apenas em prescrição das parcelas que antecederem o quinquênio legal, anterior ao ajuizamento da ação” (STJ, AgRg no REsp: 404605 SP, julgado em 03/05/2011). Não havendo outras questões prévias a serem analisadas, vale lembrar, por fim, que é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda…
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