Processo 0801355-91.2021.8.18.0036

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801355-91.2021.8.18.0036
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Altos
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801355-91.2021.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CANTIDIO MOREIRA DA COSTA NETO e outros DECISÃO Vistos. Verifico, inicialmente, que os executados foram regularmente citados nos autos, conforme certidões juntadas em 20 de janeiro de 2025. Quanto à executada IVONETE DE SOUSA MELO, a diligência de citação foi certificada no (ID nº 69397131), com juntada do respectivo expediente no (ID nº 69397142), constando, ainda, que o mandado de citação correspondia ao (ID nº 67817152). Quanto ao executado CANTIDIO MOREIRA DA COSTA NETO, a citação foi certificada no (ID nº 69397596), com os documentos correlatos acostados nos (ID nº 69397605), (ID nº 69397604) e (ID nº 69397603), tendo por referência o mandado de citação expedido no (ID nº 67817151). Decorrido o prazo legal, não houve notícia de pagamento voluntário da dívida, tampouco apresentação de embargos à execução ou impugnação apta a obstar o regular prosseguimento do feito executivo. Nessas condições, diante da inércia dos devedores e da subsistência do crédito exequendo, foi determinada a adoção de medidas constritivas sobre ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do Código de Processo Civil, com a finalidade de assegurar a efetividade da tutela executiva. Do resultado da ordem de bloqueio de ativos financeiros, verificou-se a constrição parcial de valores, sendo localizado o montante de R$ 403,45 em nome de CANTIDIO MOREIRA DA COSTA NETO e o valor de R$ 88,52 em nome de IVONETE DE SOUSA MELO, conforme extratos e informações constantes dos autos. Os executados foram intimados acerca da indisponibilidade, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, permanecendo, contudo, silentes, sem apresentação de alegação de impenhorabilidade, excesso de bloqueio ou qualquer outra insurgência processualmente relevante. Assim, ausente manifestação dos executados no prazo legal, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo os valores constritos permanecer vinculados à satisfação do crédito exequendo. A penhora de dinheiro, ademais, ostenta primazia na gradação legal do art. 835, inciso I e § 1º, do CPC, de modo que a constrição efetivada se mostra juridicamente adequada, proporcional e consentânea com a finalidade própria da execução por quantia certa. Registre-se, ainda, que, conforme decisão constante do (ID nº 85458852), também foi realizada pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, não tendo sido localizado bem passível de constrição. Na sequência, o exequente requereu a realização de pesquisa via INFOJUD, a fim de obter informações fiscais e patrimoniais úteis à localização de bens penhoráveis, conforme manifestação acostada no (ID nº 86252170). Diante do exposto, CONVERTO EM PENHORA os valores bloqueados via SISBAJUD, consistentes em R$ 403,45 em nome de CANTIDIO MOREIRA DA COSTA NETO e R$ 88,52 em nome de IVONETE DE SOUSA MELO, por ausência de impugnação dos executados no prazo legal. Intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários necessários à transferência dos valores constritos, indicando conta judicial ou conta apta ao recebimento…

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