Processo 0801355-92.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801355-92.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801355-92.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira sob alegação de contratação irregular de empréstimo consignado. A autora sustenta ter atendido às determinações de emenda à inicial e afirma que as exigências de apresentação de documentos complementares seriam desproporcionais e incompatíveis com a natureza da demanda consumerista, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para regularização da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessas determinações autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz detém poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas destinadas a prevenir abusos processuais e a reprimir práticas incompatíveis com a dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC. Demandas predatórias ou repetitivas comprometem a adequada prestação jurisdicional, justificando a adoção de providências voltadas à verificação da regularidade do ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ajuizamento sucessivo de ações desprovidas de fundamentação idônea e com propósito abusivo pode caracterizar abuso do direito de ação, denominado assédio processual. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC. A exigência de documentos destinados à comprovação da regularidade da demanda revela-se proporcional e adequada quando fundada em elementos concretos que indiquem possível litigância predatória. A determinação de emenda à inicial não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visa apenas à verificação da regularidade do ingresso da demanda. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em caso de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para aferir a regularidade…

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