Processo 0801355-93.2025.8.14.0026

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801355-93.2025.8.14.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Jacundá Vara Cível e Empresarial de Jacundá Processo: 0801355-93.2025.8.14.0026 Nome: ZELIA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: ., ., ., JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO MENDONCA SOARES - PA13465-A, LEANDRO MENDONCA SOARES - PA19368-A Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Av. 'Nove de Julho', 3 186, SÃO PAULO (SP), Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que apresentada a réplica e que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Assim, passo à apreciação das questões preliminares. II.1 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora. Em razão disso, rejeito a impugnação. II.2 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Em razão disso, rejeito a preliminar. As partes estão bem representadas, não há prejudiciais a dirimir, passo ao exame do mérito. II.3 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócios jurídicos, bem como pela condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro e compensação por dano moral. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado e o eventual dever de indenizar pela parte ré. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). II.3.1 – Da Regularidade das Contratações A parte autora afirma que não realizou contratos de empréstimos consignados, razão pela qual discorda dos descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, juntando aos autos comprovantes dos descontos. A…

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