Processo 0801356-05.2025.8.20.5105

TJRN • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0801356-05.2025.8.20.5105
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macau
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801356-05.2025.8.20.5105 Requerente: MARTA SANTOS DO VALE SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por Marta Santos do Vale Silva em face do Banco Bradesco S.A, todos qualificados. Conforme narrado na petição inicial, a autora recebeu mensagens SMS informando sobre compras não reconhecidas e o suposto vencimento de pontos no programa Livelo. Na sequência, foi contatada por um indivíduo que se identificou como funcionário da instituição financeira e, utilizando-se de dados pessoais da consumidora para conferir credibilidade ao contato, induziu-a a fornecer informações do cartão sob o pretexto de cancelar as transações suspeitas. A demandante afirmou que, acreditando tratar-se de um procedimento de segurança do próprio banco, acabou permitindo que os estelionatários consumassem o golpe. O prejuízo material totalizado foi de R$ 61.884,49, distribuído em transferências via PIX para a beneficiária Talita Beatriz da Silva, no valor acumulado de R$ 9.449,99; na contratação de dois empréstimos não autorizados que somaram R$ 18.912,19; e em transações internacionais no cartão de crédito que atingiram o montante de R$ 33.522,31, além de encargos de IOF de R$ 957,49 conforme detalhado na inicial de ID 153992034. Diante de tais fatos, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores subtraídos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada (ID 158211169). O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 169339110, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade das transações, argumentando que as movimentações foram originadas do próprio aparelho celular da autora e autorizadas mediante o uso de mecanismos de segurança personalíssimos, como senha pessoal, Token e validação por biometria facial, conforme os logs de acesso apresentados no ID 169339112. A instituição financeira alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os danos decorreram da desídia da autora ao fornecer suas credenciais de acesso, o que caracterizaria um caso fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade. Réplica apresentada ao Id Num. 174912426. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de serem consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Estando presentes questões pendentes, passo à análise destas antes de adentrar ao mérito da demanda. II.1 – Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Inicialmente, convém analisar a impugnação à gratuidade judiciária concedida a autora. O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).…

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