Processo 0801356-20.2025.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801356-20.2025.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801356-20.2025.8.20.5100 RECORRENTE: RIVALDO BENTO SOARES ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE E OUTROS RECORRIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: MARCIO BARTH SPERB DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rivaldo Bento Soares, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram parcial provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para condenar a parte recorrida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, bem como fixar honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 85, §§ 2º e 8º-A, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como arts. 1º, III. 5º, II, e 133 da CF, sustentando que houve fixação inadequada dos honorários advocatícios por equidade, em valor inferior ao mínimo legal e à tabela da OAB, além de omissão no julgamento dos embargos de declaração. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por American Life Companhia de Seguros (Allseg Seguradora S/A), alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ), a inexistência de violação legal e a adequação do valor fixado a título de danos morais, sustentando, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no concernente à apontada infringência ao art. 1.022 do CPC, verifico que a parte recorrente se descurou de expor quais os incisos do referido artigo teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar. Na sentença o pedido foi julgado procedente, e a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código…

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