Processo 0801356-40.2025.8.10.0107
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801356-40.2025.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANTONIA RIBEIRO DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, JORGE LUIZ SILVA SOUSA - TO12.670 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória formulada por ANTONIA RIBEIRO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados, aduzindo, em síntese, ser correntista da instituição financeira ré e ter verificado, em seu extrato bancário e no histórico de consignações vinculadas ao seu benefício previdenciário, a existência de descontos referentes a pacote de serviços (cesta de serviços) e a encargos de limite de crédito que alega não ter contratado ou autorizado. A autora postulou, em suma: (i) a declaração de nulidade dos contratos impugnados; (ii) a cessação dos descontos correspondentes; (iii) a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.282,64. Deferida a justiça gratuita e a citação, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, incluindo o termo de adesão ao pacote de serviços (id. 166974345), log de comunicação e extratos bancários, sustentando a regularidade e a validade da contratação, a legalidade das tarifas cobradas com base na Resolução CMN n.º 3.919/2010 e a improcedência de todos os pedidos. A parte autora ofertou réplica à contestação (id. 169969283), impugnando a validade do instrumento contratual apresentado pelo réu, por ausência de assinatura eletrônica válida com biometria facial e certificação digital. Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, apenas a parte ré se pronunciou (id. 178214624), requerendo a produção de prova pericial na assinatura constante do termo de adesão. A parte autora quedou-se silente, o que, nos termos do despacho de id. 177141090, é considerado concordância com o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 11 e 489, §1.º, do Código de Processo Civil. A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade da atividade jurisdicional, assegurando às partes a compreensão racional das razões de decidir, a transparência do exercício da jurisdição e o efetivo controle da prestação jurisdicional. Analisando os autos, constato que a dilação probatória se revela desnecessária ao adequado deslinde da controvérsia, uma vez que os documentos já acostados e as alegações deduzidas pelas partes são suficientes à formação do convencimento judicial, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Desse modo, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência que se impõe como poder-dever do magistrado quando inexistente necessidade de produção de outras provas, em prestígio à garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ao dever de velar pela duração razoável do processo, previsto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. O…
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