Processo 0801356-44.2026.8.10.0062

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801356-44.2026.8.10.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Vitorino Freire
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0801356-44.2026.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: OLIVAN ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA - SP387062 ENDEREÇO: OLIVAN ALVES FERREIRA Avenida Afonso Pena, 2 / 808, Vila dos Alpes, GOIâNIA - GO - CEP: 74310-220 PARTE REQUERIDA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ENDEREÇO:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Rua Dorgival Pinheiro de Souza, 1130, Centro, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Telefone(s): (98)3194-9600 SENTENÇA Trata-se de Ação de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Incidental, ajuizada por OLIVAN ALVES FERREIRA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e de JOSÉ RODRIGUES VASCONCELOS FILHO, todos qualificados nos autos . O autor relata que figura no polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0000528-72.2012.8.10.0062, no curso da qual sofreu a constrição judicial e subsequente expropriação via leilão público do imóvel rural denominado Gleba Boa Esperança Lote nº 100, registrado sob a Matrícula nº 670. Sustenta a impenhorabilidade absoluta da referida área sob o argumento de cuidar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar para o próprio sustento. Aponta, ainda, nulidades decorrentes de medições topográficas promovidas pelo arrematante e alega conflito de interesses na representação técnica. Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos subsequentes à arrematação efetuada nos autos principais, obstando-se a expedição de guia de depósito judicial do preço do lanço pelo terceiro adquirente, bem como a expedição da respectiva carta de arrematação e imissão de posse, sob pena de multa diária. Em consulta aos autos principais correlatos (processo nº 0000528-72.2012.8.10.0062) revela-se que, em id. 91877135, o executado já havia oposto Exceção de Pré-Executividade veiculando idênticos argumentos de impenhorabilidade e nulidade da constrição. Decisão de id. 126942647 nos autos da execução principal, por meio da qual este Juízo rejeitou a referida exceção, mantendo íntegra a penhora e os atos de expropriação. É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 330, inciso III, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. A petição inicial deve ser indeferida por manifesta ausência de interesse processual na modalidade adequação e utilidade. Compulsando detidamente os fólios da demanda executiva principal (nº 0000528-72.2012.8.10.0062), constata-se que a tese de impenhorabilidade do imóvel rural sob a Matrícula nº 670 já foi deduzida pelo devedor e integralmente rejeitada por este Juízo na decisão de id. 126942647, a qual restou preclusa ante a não interposição do recurso cabível a tempo e modo. Desta feita, opera-se no caso a preclusão consumativa, instituto que obsta a rediscussão de matérias já decididas no curso do processo, conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." A propositura de ação incidental autônoma com o fito de repristinar tese defensiva sepultada pela preclusão configura inadequação da via eleita. O inconformismo da parte contra decisões interlocutórias deve ser manifestado por meio do recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e não mediante o ajuizamento de nova demanda de tutela provisória. Ademais, a arrematação perfectibilizou-se em…

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