Processo 0801356-65.2025.8.19.0050
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0801356-65.2025.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO CARLOS SOUZA LOURENCO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANGELO CARLOS SOUZA LOURENÇO em face de TELEMAR NORTE LESTE S\A (OI). Na inicial, alegou que: a) que possuía linha de telefonia fixa nº 22.3853-5705 desde o ano de 2012; b) houve aumento significativo e exorbitante das mensalidades ao longo do contrato, mesmo após reclamações administrativas; c) a partir do ano de 2023, passou a enfrentar constantes oscilações e interrupções do serviço, permanecendo a linha, por vezes, mais de 30 dias sem sinal; d) entrou em contato com a ré por diversas vezes para solicitar o restabelecimento do serviço e questionar os altos valores cobrados, sem solução satisfatória; e) as cobranças passaram de R$ 73,67 em 2016 para R$ 135,82 em 2023 e R$ 161,04 em 2024, sem a devida prestação do serviço; f) solicitou o cancelamento da linha em 01/08/2024, diante da ausência de funcionamento e dos valores cobrados; g) efetuou pagamentos nos anos de 2023 e 2024 sem usufruir do serviço contratado. A inicial foi instruída com documentos de ID 189826720 ao 189826710. No ID 192776179, decisão que concedeu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial. A ré apresentou contestação no ID 210855221. No mérito, alegou que: a) não houve falha na prestação do serviço, afirmando que a linha telefônica permaneceu "ATIVA e OPERANTE"; b) o serviço foi cancelado por solicitação da própria autora em 13/09/2024; c) não foram localizadas solicitações ou reclamações sistêmicas acerca de interrupção do serviço antes da distribuição da demanda. A contestação foi instruída com documentos de ID 210855222 ao 210855225. No ID 218938608, réplica. Nos IDs 223597753 ao 228767464, as partes informam que não possuem outras provas. No ID 247766188, decisão que inverteu o ônus da prova. Nos IDs 250509405 ao 259810354, alegações finais das partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355 do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito, deve-se ressaltar que relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, (sec) 2º do CDC e a Autora, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual. Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados…
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