Processo 0801356-77.2024.8.15.0061

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801356-77.2024.8.15.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Araruna
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801356-77.2024.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando a ocorrência de fraude em seu benefício previdenciário. Afirma ser pessoa idosa e de pouca instrução, tendo sido surpreendida por descontos mensais de R$ 44,00 relativos a uma Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato nº 002255338, o qual nega ter assinado ou solicitado. O banco réu apresentou contestação conforme o ID 108522125, defendendo a regularidade da contratação e a validade do instrumento assinado de forma física. Sustenta que houve proveito econômico, pois o valor do saque de R$ 1.045,44 teria sido enviado à conta da autora via TED, conforme o comprovante de ID 108522133. Aduz, ainda, que as faturas de ID 108522143 indicam a utilização efetiva do cartão para compras, o que configuraria aceitação tácita do serviço e afastaria o dever de indenizar. Na fase de instrução, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo consta no ID 155621154. O perito judicial concluiu que a assinatura constante no contrato não proveio do punho caligráfico da autora, identificando uma "falsificação por imitação servil". As partes se manifestaram sobre o trabalho técnico, e o processo foi declarado pronto para julgamento. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da decadência O banco réu sustenta a ocorrência de decadência quadrienal, com fulcro no art. 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que a contratação data de 2017 e a demanda foi proposta apenas em 2024. Contudo, a tese não prospera. A causa de pedir funda-se na inexistência de relação jurídica em razão de fraude (assinatura falsa), o que configura nulidade absoluta por ausência de manifestação de vontade, nos termos do art. 166 do Código Civil. Por força do art. 169 do mesmo diploma, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo. Assim, a pretensão declaratória de nulidade é imprescritível e não se sujeita a prazos decadenciais. 2.2. Da prescrição Rejeito a tese de prescrição trienal arguida pelo réu. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em contratos bancários submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO…

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