Processo 0801356-82.2024.8.20.5123
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801356-82.2024.8.20.5123 Polo ativo RIELI APOLINARIO DA SILVA Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA Polo passivo LAZARO INACIO DA SILVA e outros Advogado(s): ROMULO BORSATTO FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801356-82.2024.8.20.5123 APTE/APDA: RIELI APOLINARIO DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA APELADO: LAZARO INÁCIO DA SILVA ADVOGADO: ROMULO BORSATTO FONSECA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE QUALIFICADA. ANIMUS DOMINI. ALEGADA PERMISSÃO FAMILIAR NÃO COMPROVADA. DIREITOS DA EX-CÔNJUGE. MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido sucessivo de reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel urbano e manteve a concessão da gratuidade da justiça ao requerido. O primeiro recorrente sustenta que a posse decorreu de mera permissão familiar, inexistindo animus domini, além de alegar julgamento extra petita, omissão na fundamentação e influência de direitos da ex-esposa sobre a pretensão aquisitiva. O segundo recorrente impugna exclusivamente a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente diante da alegação de posse decorrente de mera permissão familiar e da existência de supostos direitos patrimoniais da ex-esposa do autor; e (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos para a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas documental e testemunhal demonstram que o autor exerce, há aproximadamente trinta anos, posse pública, contínua, mansa e com animus domini, utilizando o imóvel como moradia, sem oposição eficaz durante o período aquisitivo. 4. A alegação de que a posse decorreu de mera permissão familiar não se comprova, pois inexiste documento que evidencie comodato, autorização precária ou qualquer ato inequívoco de subordinação da posse ao proprietário, conforme previsto no art. 1.208 do Código Civil. 5. O exercício prolongado de poderes inerentes ao domínio é corroborado pelas declarações constantes dos autos e pelos depoimentos testemunhais valorados pelo juízo de origem. 6. A eventual existência de direitos patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento e a posterior propositura de ação de sobrepartilha constituem matérias estranhas ao objeto da ação de usucapião e não interferem no preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva. 7. A sentença aplica corretamente o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo julgamento extra petita, uma vez que a petição inicial formulou pedido sucessivo de reconhecimento da usucapião extraordinária. 8. A decisão recorrida enfrenta o núcleo essencial da controvérsia, inexistindo omissão apta a ensejar reforma, sendo que as razões recursais limitam-se à revaloração da prova sem demonstrar erro na conclusão adotada. 9. A declaração de hipossuficiência foi regularmente apresentada com a contestação e goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. A contratação de advogado particular e a mera existência de patrimônio imobiliário não afastam, por si sós, a…
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