Processo 0801357-08.2022.8.15.0231
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: mam-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801357-08.2022.8.15.0231 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV DOUTOR AUGUSTO DE TOLEDO, 493/495, - até 589/590, SANTA PAULA, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A PARTE PROMOVIDA: Nome: JOHNNYE MAX FREIRES DE SOUZA Endereço: R BELA VISTA, 0, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO A empresa Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de Johnnye Max Freires de Souza, com fundamento em contrato de alienação fiduciária em garantia. A pretensão inicial buscava a retomada do bem móvel descrito na exordial, em razão do alegado inadimplemento contratual por parte do réu. Na ocasião da distribuição, o valor atribuído à causa foi de R$ 9.385,32 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos). No curso do procedimento, antes que se operasse a citação da parte ré ou a efetiva apreensão do veículo, a instituição financeira autora protocolizou a petição de ID 156096002. No referido petitório, a requerente informou expressamente a este Juízo que não possui mais interesse jurídico ou prático no prosseguimento do feito, manifestando sua vontade inequívoca de abandonar a pretensão deduzida em juízo. Diante do desinteresse manifestado, a parte autora requereu a extinção da demanda, com o consequente arquivamento dos autos e baixa no distribuidor, fundamentando seu pedido no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Além disso, a peticionária solicitou a baixa de eventuais restrições judiciais que pudessem recair sobre o prontuário do veículo sub judice junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, ou a expedição de ofício para tal finalidade em caso de impossibilidade técnica do sistema eletrônico. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil brasileiro contemporâneo é regido por princípios que asseguram às partes a condução estratégica de suas pretensões, entre os quais se destaca o princípio da disponibilidade da ação e o princípio da primazia da solução consensual, conforme estabelecido nos artigos iniciais do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a parte autora, no exercício de sua autonomia de vontade e após reavaliar o interesse no prosseguimento da lide, manifestou de forma expressa e inequívoca o desejo de desistir da pretensão jurisdicional outrora deduzida. A desistência da ação é instituto de natureza processual que permite ao autor encerrar a relação jurídica processual sem que ocorra a análise do mérito da causa, gerando a extinção do processo conforme autoriza a legislação vigente: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; No que tange ao aperfeiçoamento da relação processual, é imperativo observar que a validade do pedido de desistência não está condicionada à anuência da parte adversa quando a relação jurídica processual ainda não se encontra angularizada. Conforme se depreende dos…
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