Processo 0801357-38.2023.4.05.8103
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801357-38.2023.4.05.8103 APELANTE: DANIELE VASCONCELOS SOLON ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS LOURINHO MARINHO DE ANDRADE - CE43985-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC Nº 142/2013. DEFINIÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela particular em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por considerar que a recorrente era pessoa com deficiência de grau leve e não havia completado 28 anos de tempo de contribuição. 2. Em seu apelo, a recorrente salienta que faz uso de aparelho auditivo desde 1997. Frisa ser pessoa com deficiência auditiva e que, nos autos nº 0002366-34.2024.4.05.8103, requereu benefício de mesma natureza e pleiteado posteriormente. Sustenta que passou por perícia médica que constatou deficiência severa, com grau de 75%. 3. Pontua que foi realizada nova perícia médica, conduzida por médica sem especialização na área de otorrinolaringologia. Sustenta que é necessária a nomeação de perito especialista, pois a patologia da segurada é complexa. Argumenta que apresenta perda de audição bilateral severa. 4. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar qual o grau de deficiência da recorrente para fins de aplicação da LC nº 142/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em seu art. 2º, declara que: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." 7. Para além disso, de acordo com a referida LC, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência depende da comprovação dos seguintes requisitos: "Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar." 8. No caso concreto, a recorrente, nascida em 16/04/1971, conta com 55 anos de idade e objetiva a concessão de aposentadoria com base no inciso I do dispositivo supramencionado. 9. Segundo aponta a recorrente na fl. 03 do Id. 7279040, bem como consta da fl. 59 do Id. 7279042, ela possui cerca…
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