Processo 0801357-44.2025.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801357-44.2025.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Do plano judicial compulsório. Considerando que restou infrutífera a tentativa de autocomposição impõe-se a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do CDC). Para tanto, reputo indispensável a nomeação de perito judicial para a elaboração do plano de pagamento (art. 104-B, § 3º, do CDC). Considerando que a legislação consumerista prevê a impossibilidade de onerar as partes quando da nomeação do perito, os honorários periciais deverão ser suportados pelo Fundo Estadual de Defesa e Reparação de Direitos de Difusos e Lesados, conforme orientação do CNJ: Outrossim, os fundos a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC). Nomeio perito judicial a pessoa jurídica SIGMA CONTABILIDADE E PERÍCIA LTDA, cadastrada no CPTEC/TJMS, para fins de elaboração do plano de pagamento das dívidas da parte autora, observando-se os requisitos previstos no art. 104-B, § 4º, do CDC. Com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se o perito acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a proposta, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para manifestar-se, em igual prazo, e venham conclusos para fins de homologação e requisição de pagamento ao Fundo Estadual. Outrossim, conforme a retro mencionada cartilha do CNJ, seguem os quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito nomeado: 1) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 1.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 1.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 1.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 1.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 2) Qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 3) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Às providências.

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