Processo 0801357-62.2025.8.14.0091
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801357-62.2025.8.14.0091 REQUERENTE: VALNICE LIMA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANO MORAIS E MATERIAIS proposta por VALNICE LIMA DE FIGUEIREDO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de revisar os valores recebidos a título de cotas do fundo PASEP e obter indenização por danos morais decorrentes de alegado desfalque ou má gestão da conta vinculada. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, articulando preliminares e prejudiciais de mérito, além de defender-se no mérito da causa. Não houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo apenas o requerido apresentado manifestação. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo necessidade de perícia contábil ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. A análise da presente lide exige uma abordagem detida sobre os diversos pontos controvertidos suscitados pelas partes, desde as questões processuais preliminares até o exame aprofundado do mérito, pautando-se nas normas legais aplicáveis e nos precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, que tem se pronunciado de forma reiterada sobre a matéria. Inicialmente, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu, visando a delimitar o campo de cognição judicial e as condições da ação. JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre o PASEP: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Consequentemente, uma vez reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma sociedade de economia mista, a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual também se esvai. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 42, estabelece que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Considerando que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista e a…
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