Processo 0801357-83.2026.8.14.0008

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0801357-83.2026.8.14.0008
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO Nº.: 0801357-83.2026.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de Elyzangela Marquesda Silva Coelho e em face do Estado do Pará, alegando omissão estatal no cumprimento de dever constitucional e legal relacionado à efetivação de direitos fundamentais. Isso porque Elyzangela Coelho é pessoa com deficiência mental e Transtorno do Espectro Autista, estuda na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio José Maria de Moraes e necessita de um profissional de apoio especializada para lhe acompanhar em sala de aula para o seu melhor aprendizado. No entanto, a direção da escola não providenciou profissional para esse fim. Sustenta a parte autora que a atuação do ente público mostra-se insuficiente e violadora do ordenamento jurídico, razão pela qual requer a adoção de providências concretas para sanar a irregularidade apontada. Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de conexão/prevenção e, no mérito, alegou violação ao princípio da separação dos poderes, limitação orçamentária (reserva do possível), existência de providências administrativas em curso e requereu a revogação da tutela deferida. O Ministério Público apresentou réplica, rebatendo integralmente as preliminares e os argumentos defensivos, pugnando pela confirmação da tutela e pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A preliminar arguida pelo réu não merece acolhimento. A conexão exige identidade ou comunhão relevante de pedido ou de causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto. A mera semelhança temática entre ações civis públicas não é suficiente para caracterizar conexão ou prevenção, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes. Rejeito, portanto, a preliminar. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão estatal no cumprimento de dever jurídico imposto pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. A Constituição da República, especialmente em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com prioridade absoluta, os direitos da criança e do adolescente, incumbindo ao Poder Público a adoção de medidas concretas para sua efetiva proteção. Trata-se de comando normativo dotado de eficácia plena, que não se submete à conveniência administrativa. No caso, restou demonstrado que a atuação do Estado do Pará é insuficiente para afastar a situação de irregularidade apontada, permanecendo a violação a direitos fundamentais de forma atual e continuada. As alegações defensivas limitam-se a argumentos genéricos, desprovidos de comprovação concreta acerca da efetiva superação do problema. Anoto que a tese de violação ao princípio da separação dos poderes não encontra guarita no ordenamento jurídico. O Poder Judiciário, ao apreciar a presente demanda, não substitui o administrador público, mas exerce legítimo controle jurisdicional para assegurar o cumprimento de deveres previamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente diante de omissão estatal que compromete direitos fundamentais. Sobre o assunto, já pacificou o STF: REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃODO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃODE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE…

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