Processo 0801357-88.2025.8.20.5137
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0801357-88.2025.8.20.5137 AUTOR: ANTONIA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: INDY ALLEN FERNANDES ARAUJO (RN022217) REU: Estado do Rio Grande do Norte PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se a fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTÔNIA COSTA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de Nível I e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), tipo combinado e grave, razão pela qual foi prescrito o uso do medicamento JUNEVE 50mg, imprescindível, insubstituível e de caráter contínuo para o tratamento. Aduz que apesar de ter solicitado o fornecimento do medicamento junto ao Estado, não obteve resposta, evidenciando a omissão do ente público. Assim, requer o fornecimento do medicamento JUNEVE 50mg de forma contínua e ininterrupta. Nota técnica desfavorável do Natjus - ID 165783034. Liminar indeferida. O réu apresentou contestação (ID 168535631), pugnando pela observância dos Temas 06 e 1234, bem como de súmulas vinculantes e da nota técnica, para julgar improcedente o pedido. Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica. A autora formulou pedido de reanálise da liminar, a partir do laudo médico apresentado com alternativas de medicamentos. Nova solicitação de análise feita ao Natjus, cuja nota técnica foi juntada no ID 184922989. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. Adentrando no mérito da causa, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte promovente sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Além disso, diante da legislação de regência e da posição do Supremo Tribunal Federal, há uma verdadeira solidariedade entre os entes federados quando das prestações de saúde. Nesse sentido, o Tema 793, da Repercussão Geral (leading case RE 855178), afirmando que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de…
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