Processo 0801358-11.2023.8.10.0097

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801358-11.2023.8.10.0097
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sessão virtual de 09/7/2026 a 16/7/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801358-11.2023.8.10.0097 – MATINHA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Apelado: Raimundo Nonato Amaral Trindade Advogado: Dr. Daniel Jorge Azevedo Damous – OAB-MA 9567 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO APREENDIDO E MANTIDO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. DEGRADAÇÃO E SUBTRAÇÃO DE PEÇAS. DEVER DE GUARDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios para condenar o Estado ao pagamento de danos materiais e morais em razão da deterioração de veículo apreendido e mantido sob custódia da Administração Pública. O recorrente sustenta ausência de prova acerca das condições do veículo no momento da apreensão e a existência de culpa exclusiva da vítima pela demora na retirada do bem. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios. O recorrido defende a manutenção da sentença, ao argumento de que o veículo foi apreendido em condições regulares e restituído em estado de sucateamento, evidenciando falha no dever estatal de guarda e conservação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou demonstrada a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a veículo apreendido e mantido sob sua custódia; e (ii) saber se a demora do proprietário na retirada do bem configura culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A apreensão do veículo transfere ao Estado a condição de depositário, impondo-lhe o dever de guarda, conservação e restituição do bem nas mesmas condições em que foi recebido. O Auto de Apresentação e Apreensão não registra avarias relevantes. As fotografias juntadas aos autos demonstram a restituição do automóvel em estado de intensa deterioração, com ausência de peças essenciais e impossibilidade de circulação. Comprovadas a apreensão do veículo e sua devolução em condições significativamente piores, resta caracterizada a falha do serviço e o nexo causal entre a omissão estatal e os prejuízos suportados pelo proprietário. O Estado não produziu prova de que o veículo já ingressou no depósito em estado precário nem demonstrou a ocorrência de fato exclusivo da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior. A demora do proprietário em promover a retirada do veículo não afasta o dever estatal de conservação do bem, nem autoriza sua deterioração ou o desaparecimento de componentes durante o período de custódia. Mantidas as condenações por danos materiais e morais fixadas na sentença, diante da comprovação da falha administrativa e da ausência de excludente de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a veículo apreendido e mantido sob sua custódia quando comprovada a deterioração do bem durante o período de guarda. 2. A demora do proprietário na retirada do veículo não configura, por si só, culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal ou afastar o dever estatal de conservação e restituição do bem. 3. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à indenização quando alegada…

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